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QUEM DEVE SE REGISTRAR

Empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista, associações, companhias, cooperativas, organizações não governamentais (ONGs) e demais estabelecimentos cuja atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços à terceiros seja privativa ou peculiar à Medicina Veterinária e/ou à Zootecnia:

I – planejamento, consultoria e execução de assistência técnica aos animais sob qualquer forma, inclusive assistência à pecuária.
II – hospitais, clínicas, consultórios, ambulatórios e demais serviços médico-veterinários.
III – distribuição e/ou comercialização de produtos de uso veterinário.
IV – abatedouros, matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conserva e/ou unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos, de banha e de gordura animal.
V – conservação ou industrialização de pescado e derivados.
VI – casas de mel, entrepostos de mel e produtos de mel, produtos de abelha e derivados.
VII – entrepostos e fábricas de conserva de ovos.
VIII – entrepostos de produtos de origem animal.
IX – captura, criação e/ou comercialização de peixes ornamentais.
X – recebimento, armazenamento, beneficiamento e/ou industrialização de leite e/ou seus derivados.
XI - exploração e/ou criação de animais.
XII – realização de eventos com animais, incluindo organização de feiras, exposições, leilões, vaquejadas, provas de laço, remates, rodeios e etc.
XIII – haras, jóqueis clubes e outras sociedades hípicas.
XIV – execução de serviços de incubatório, inseminação artificial ou comercialização de sêmen e/ou embriões e demais biotecnologias da reprodução.
XV – ensino de inseminação artificial
XVI – abrigo, manutenção, transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de animais domésticos.
XVII – biotérios e instituições que criem ou utilizem animais para qualquer finalidade, inclusive para ensino e pesquisa.
XVIII – realização de exames de apoio diagnóstico veterinário.
XIX – criação, abate e processamento e/ou comercialização de espécimes da fauna selvagem, seus produtos e seus derivados.
XX – criação, industrialização ou comercialização de espécimes da fauna aquática.
XXI - produção e reprodução de animais aquáticos sob a forma recreativa, esportiva, de proteção ou industrial com manipulação, processamento e comercialização de produtos e seus derivados.
XXII – planos de saúde animal e de intermediação de serviços médico-veterinários.
XXIII – ensino superior de Medicina Veterinária e Zootecnia.
XXIV - ensino agrícola-médio nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal.
XXV – Serviços de Inspeção Municipal, Estadual, Federal ou prestado por entidades privadas.
XXVI – canis, gatis e abrigos para animais.
XXVII – organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz respeito com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
XXVIII – zoológicos, criadouros, mantenedouros, centro de triagem ou de reabilitação de fauna selvagem e congêneres.

Empresas públicas e privadas, sociedades de economia mista, associações, companhias, cooperativas, organizações não governamentais (ONGs) e demais estabelecimentos cuja atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços à terceiros seja relacionada à atuação de profissional da Medicina Veterinária e/ou da Zootecnia.

I – credito à pecuária e serviço próprio de assistência técnica em nível de propriedade.
II – registro genealógico.
III – industrialização e/ou manipulação de produtos de uso veterinário.
IV – produção, fabricação, manipulação, fracionamento, importação ou comercialização de produtos destinados à alimentação animal, exceto os terapêuticos.
V – controle integrado de vetores e pragas urbanas.
VI – certificação e rastreabilidade animal e de produtos de origem animal.
VII – Unidades de Vigilância em Zoonoses.
VIII – pesquisa, planejamento, fomento, orientação e execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca, bem como suas respectivas seções ou laboratórios.
IX – industrialização de subprodutos da indústria animal.
X - pesquisa e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial.
XI – defesa da fauna.
XII - estudos e organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão.
XIII – educação rural relativa à pecuária.

A íntegra da Resolução 1.177 do CFMV está no link: http://portal.cfmv.gov.br/lei/index/id/593



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