portugues espanhol ingles
CRMV's solicitam linhas de crédito para médicos veterinários e zootecnistas
13/04/2020

*Com informações do CRMV-BA.

 

Para contribuir na preservação de atividades dos setores produtivo, industrial, comercial e de serviços, frente aos impactos gerados pela COVID-19, o Fórum de Presidentes dos CRMV’S do País encaminhou ofício ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), solicitando linhas de crédito especiais para médicos veterinários e zootecnistas. O pedido tem como base a Resolução nº 4.798/2020, do Banco Central do Brasil, que Institui linha de crédito especial com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).


No texto, os presidentes destacam que a iniciativa foi realizada com sucesso pelos Conselhos Federais de Odontologia e Engenharia e pela OAB e propõem ao presidente do CFMV, Francisco Cavalcanti de Almeida, que viabilize junto as Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Amazônia (Sudam) e do Centro-Oeste (Sudeco), além de bancos públicos e privados, a concessão das linhas de crédito para os profissionais empreendedores inscritos no Sistema CFMV-CRMV’s.


"Os conselhos regionais estão atuando para buscar alternativas que minimizem os prejuízos no trabalho de médicos veterinários e zootecnistas nesse período de crise", destacou a presidente do CRMV-RS, Lisandra Dornelles.
Segundo a Resolução do Banco Central, o crédito abrange capital de giro isolado de até R$100 mil por beneficiário e investimentos de até R$200 mil por beneficiário, o que inclui capital de giro associado ao investimento, limitado a um terço da operação por beneficiário; e encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 2,5% ao ano. O prazo para quitação da dívida é de dois anos, com carência para início do pagamento até 31 de dezembro de 2020.


A normativa prevê ainda, que os itens financiáveis para capital de giro incluem todas as despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, incluindo despesas de salários e contribuições e despesas diversas com risco de não serem honradas em decorrência da redução ou paralisação da atividade produtiva, além de investimentos, autorizados pela Lei nº 7.827/1989, destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da Covid-19.