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Conselho orienta profissionais e estabelecimentos sobre conduta ética
06/04/2020

Em conjunto com o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), o CRMV-RS reforça a orientação aos profissionais e estabelecimentos quanto às impropriedades em materiais de publicidade. Neste momento em que enfrentamos uma grave crise de saúde pública, os Conselhos Regionais têm observado divulgações de peças técnicas e publicitárias que induzem os tutores, por falta de conhecimento, a adquirirem serviços caros e sem utilidade, como a vacinação contra o coronavírus em animais.


Em material publicado recentemente, o Conselho enfatizou que as vacinas existentes no mercado protegem os animais apenas contra outras espécies do coronavírus e não a que esta acometendo humanos no momento.


Desta forma, é importante lembrar a todos os profissionais que o Código de Ética (Resolução CFMV nº 1138/2016) regula os direitos e deveres do profissional em relação à comunidade, ao cliente, ao paciente, a outros profissionais e ao meio ambiente. Deve-se atentar, principalmente, às seguintes determinações éticas:

Art. 6º São deveres do médico-veterinário:


II - exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;


Art. 8º É vedado ao médico-veterinário:


VIII - divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;
XII – praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão;
XXII - realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente, cujo projeto de pesquisa não tenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;
XXX – deixar de comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos à saúde humana ou animal;
XXXII - manter conduta incompatível com a medicina veterinária.

Art. 10. É vedado ao médico-veterinário:


V - atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal


Art. 17. O médico-veterinário deve:


IV - agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.


Art. 25. Falta com a ética o médico-veterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.


Art. 26. Comete falta ética o médico-veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.


Assim, além de cumprir as regras que foram definidas pelo Ministério da Saúde, deve considerar a Resolução CFMV nº 780/2004 que traz:


Art. 3º - É vedado ao médico-veterinário:


b) fazer publicidade de método ou técnica desprovidos de comprovação científica;

O CRMV-RS salienta que o profissional que não agir de forma ética, está sujeito à denúncia e punição, até mesmo a cassação do registro profissional.