A responsabilidade técnica de biólogos no licenciamento ambiental das áreas de suinocultura, avicultura e bovinocultura está delimitada pela Instrução do CRBio-3 nº 18/2018, de 6 de abril de 2018. Ao contrário do que circulou nas redes sociais, de que esses profissionais estariam assumindo funções que não eram suas, a norma veio justamente para determinar o que é de sua competência e o que não é.
“A orientação do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região aos seus profissionais é que a responsabilidade técnica é multiprofissional, sendo que cada profissão deve atuar dentro de suas competências”, informa a presidente do CRBio-3, Clarice Luz, que participou de reunião com os presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS), Lisandra Dornelles, e de Santa Catarina (CRMV-SC), Marcos Vinícius de Oliveira Neves, nesta segunda-feira, dia 11, na sede do CRMV-RS, em Porto Alegre. “A instrução do CRBio-3 deixa claro que o desempenho das funções dos biólogos não adentra em áreas de competência privativa da Medicina Veterinária”, destaca Lisandra, ao enfatizar que, ao adotar a medida, o CRBio-3 protege os profissionais inscritos em seu quadro.
A reunião conjunta atendeu a uma solicitação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) para que CRMV-RS e CRMV-SC buscassem esclarecimentos com o CRBio-3, uma vez que o Sistema CFMV/CRMVs recebeu muitas denúncias e reclamações de profissionais preocupados com informações que circularam nas redes sociais de que os biólogos poderiam ser responsáveis técnicos por empreendimentos nas áreas de suinocultura, bovinocultura e avicultura.
Magda Creidy Satt Arioli, conselheira do CRBio-3, esclareceu ainda que a edição da Instrução nº 18/2018 se deveu ao fato de que em muitas Anotações de Responsabilidade Técnica, na descrição das atividades técnicas, os biólogos colocavam atividades sem nenhuma relação com o empreendimento, o que resultou no cancelamento de algumas ARTs.
Concluindo, a Presidente Clarice considerou importante a discussão desse assunto e que as questões que envolvam as áreas de sombreamento entre as profissões devem ser discutidas diretamente entre os Conselhos envolvidos.
Confira o que diz a INSTRUÇÃO Nº 18/2018
ATUAÇÃO DOS BIÓLOGOS EM SUINOCULTURA, AVICULTURA E BOVINOCULTURA
O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA 3ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei 6.684/79 e o Decreto nº 88.438/83, decide na 686ª Reunião de Diretoria, em 28/03/2018, e ouvido o Plenário, em 06/04/2018, emitir a presente Instrução para normatizar, no âmbito do CRBio-03, a atuação e responsabilidade técnica de Biólogos para atuação em suinocultura, avicultura e bovinocultura.
Art. 1º - São atribuições dos Biólogos na subárea de suinocultura, avicultura e ovinocultura:
a) Utilizar microrganismos para uso em coprocessamento e reprocessamento de resíduos e rejeitos dos processos de beneficiamento em suinocultura, avicultura e bovinocultura;
b) realizar análise, diagnósticos, prognósticos mitigação, monitoramento e controle da qualidade do ar, água e solo, por meio de ensaios e análises biológicas associadas às análises físico-químicas e bioquímicas; c) realizar diagnóstico, controle e monitoramento de ecossistemas, fauna, flora e outros organismos;
d) propor, realizar, coordenar, analisar e avaliar estudos e processos ambientais para o licenciamento de atividades/empreendimentos que causem impactos ambientais;
e) atuar na gestão de sistemas de disposição final de efluentes e resíduos originados pelas atividades de suinocultura, avicultura e bovinocultura;
f) propor, desenvolver, implementar e gerenciar programas de reciclagem, reutilização e tratamento de resíduos;
g) realizar tratamento (por meio de ensaios e análises biológicas associadas às análises físico-químicas e bioquímicas), controle e monitoramento de resíduos e efluentes (esta análise deve, obrigatoriamente, ser feita à luz a formação profissional específica, em acordo com o respectivo currículo profissional).
Art. 2º - Não são consideradas atribuições do profissional Biólogo:
a) A responsabilidade técnica pelo cálculo da produção e destinação dos ejetos em suinocultura, avicultura e bovinocultura;
b) a adubação em processos de licenciamento ambiental de suinocultura, avicultura e bovinocultura.
c) projetos de licenciamento envolvam criações de animais domésticos, onde devem ser conhecidas e fornecidas informações relativas às exigências de espaço físico, número de indivíduos, necessidades físicas, aspectos fisiológicos dos animais.
Art. 3º - O Biólogo poderá atuar, associado a outros profissionais habilitados, nos Projetos de Suinocultura, Avicultura e Bovinocultura.
a) As Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, já recebidas de Projetos supracitados, em que constarem atribuições não inerentes à profissão, conforme Resolução CFBio nº 227/2010, na forma individual, deverão ser canceladas, se emitidas com data de início a partir de setembro de 2010, sendo o biólogo e o contratante informados do fato.
b) As Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs emitidas anteriormente a setembro de 2010 deverão ser submetidas à baixa por conclusão.
c) As Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, emitidas em equipe podem ser baixadas normalmente.
d) Nos casos de cancelamento, que ocorreram a partir de setembro de 010, as Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs, devem ser encaminhadas à COFEP/Assessoria Jurídica para avaliação e ertinência de instauração de processo ético-disciplinar, além de canceladas.
Art. 4º - Esta Instrução entrará em vigor nesta data.
Porto Alegre, 06 de abril de 2018.
Biól. Dra. Clarice Luz
Presidente do Conselho
CRBio 00478-03