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Suspensão cautelar do exercício profissional de Médicos-Veterináriose Zootecnistas
08/11/2023

A Resolução CFMV nº 1565/23 estabeleceu procedimentos para a suspensão cautelar, total ou parcial, do exercício profissional de médicos-veterinários ou zootecnistas. Tal suspensão é desprovida de natureza punitiva, ela visa reprimir ou evitar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação aos animais, à população, ao ambiente ou ao prestígio e bom conceito da medicina veterinária e zootecnia

 

A medida poderá ser aplicada quando o médico-veterinário ou zootecnista realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados; praticar ou acobertar o exercício ilegal da profissão; incorrer, propositalmente, em manifesta inobservância técnica e que resulte em dano; praticar atos de crueldade e abuso aos animais, no exercício da profissão ou fora deste. É necessário que exista prova inequívoca que evidencie a autoria e a materialidade, também é imprescindível a existência de Processo Ético-Profissional contra o profissional suspenso, e a decisão de suspensão cautelar deve ser referendada pelo CFMV.

 

O CFMV regulamentou os procedimentos para a suspensão cautelar do exercício profissional de médicos-veterinários e zootecnistas no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, por meio da Resolução CFMV nº 1.565/2023. A suspensão cautelar visa, em caso de risco iminente, reprimir ou evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos animais, à população, ao meio ambiente e às profissões de Medicina Veterinária e Zootecnia. Ela não tem caráter condenatório ou punitivo, mas de medida liminar com o objetivo de proteger a sociedade.

 

A suspensão cautelar terá origem, obrigatoriamente, um processo ético-profissional (PEP). O profissional suspenso fica impedido de exercer as suas atividades, de forma parcial ou total, até, no máximo, o final do julgamento do PEP. Saiba mais no Site do CFMV.